JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Processo 0000311-95.2022.5.14.0004

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Processo 0000311-95.2022.5.14.0004, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA EVENTUAL EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS, POR MEIO DE NORMAS COLETIVAS. DESNECESSIDADE DE VANTAGENS COMPENSATÓRIAS, DESDE QUE RESPEITADOS OS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO ARE-1.121.633, TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. IN CASU , DESRESPEITO À NORMA COLETIVA, QUE ESTABELECEU QUE A NONA HORA DE SEGUNDA A QUINTA-FEIRA SERIA DESTINADA À COMPENSAÇÃO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. HIPÓTESE DOS AUTOS NÃO VINCULADA À RATIO DECIDENDI DA CONTROVÉRSIA APRECIADA PELA SUPREMA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO 1. O Supremo Tribunal Federal, por meio do acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da ARE 1121633, firmou o Tema de Repercussão Geral nº 1046, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.” (grifou-se). 2. Em decorrência desse julgamento, sabidamente com eficácia vinculante e efeitos erga omnes, consagrou-se o entendimento de que, em linha de princípio, é válido e não é contrário à Constituição da República o exercício, em sede coletiva, da denominada autonomia privada coletiva entre, de um lado, as empresas individualmente consideradas ou associadas nas entidades sindicais representativas de suas respectivas categorias econômicas, e, de outro, os trabalhadores necessariamente representados por suas correspondentes entidades sindicais, representativas de suas categorias profissionais. Ficou igualmente consagrado nesta decisão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, proferida ao examinar e julgar o citado Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, que existem limites à negociação coletiva, orientados pela aplicação do princípio da adequação setorial negociada e pela indisponibilidade absoluta de determinados direitos. Equivale a afirmar que a prevalência do negociado sobre o legislado e a flexibilização das normas legais trabalhistas ocorrem apenas quando não se trate de direitos absolutamente indisponíveis, ou seja, quando não se fere o patamar civilizatório mínimo, que está intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, à cidadania, em especial sob o enfoque da sua dimensão social na seara trabalhista, e à valorização mínima de seu trabalho, na esteira dos incisos II, III e IV do artigo 1º da Constituição Federal. 3. Na hipótese sub judice , segundo registrado no acórdão regional, “a reclamada praticava a jornada de 09 horas de trabalho de segunda a quinta-feira e de 08 horas diárias à sextas-feiras”, sendo previsto na norma coletiva “que a nona hora trabalhada de segunda a quinta é destinada à compensação”. O Tribunal a quo consignou que “houve a prática habitual de horas extras o que caracteriza indubitavelmente a habitualidade do labor extraordinário”. Concluiu o Regional “descaracterizados os acordos de compensação a partir da prova documental produzida em Juízo, tendo o autor se desincumbido de seu ônus, uma vez que constatado o descumprimento da compensação da jornada de trabalho pela empresa”. 4. A Terceira Turma desta Corte destacou que “in casu, não se discute a invalidade ou validade de norma coletiva que restringe e/ou limita direito infraconstitucional, visto que a compensação de jornada, por ser matéria de cunho constitucional, encontra-se fora dos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal. Ademais, não está em discussão a invalidade da norma, mas sua inobservância, na prática, diante da prestação de horas extras em descumprimento ao pactuado”. O Colegiado desta Corte registrou “o acórdão regional traz a premissa fática insuscetível de mudança por esta instância recursal de natureza extraordinária (Súmula nº 126 do TST) de que o reclamante prestava horas extras habituais, o que, conforme exposto na decisão agravada e ao contrário do alegado pela parte, descaracteriza o acordo de compensação de jornada adotado pela reclamada, no termos do item IV da Súmula nº 85 do TST”. 5. Conclui-se, portanto, que a controvérsia dos autos não diz respeito à declaração de invalidade de cláusula normativa, tampouco em negativa de sua aplicação, mas na constatação de desrespeito aos seus ditames pela reclamada, consubstanciando o posicionamento adotado pela Corte de origem, em verdadeira afirmação do estipulado coletivamente, o que afasta, por conseguinte, qualquer correlação da hipótese vertente ao Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Diante do exposto, constata-se que a hipótese sub judice não está adstrita à tese vinculante, firmada pela Suprema Corte, nos autos do ARE 1121633, Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, motivo pelo qual a Terceira Turma não exerce o juízo de retratação . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000311-95.2022.5.14.0004. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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