JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010368-50.2021.5.03.0058

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo 0010368-50.2021.5.03.0058, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMISSÕES. VENDAS CANCELADAS. ESTORNO. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ACÓRDÃO REGIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA O recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.015/2014, que alterou o texto do artigo 896 da CLT, acrescendo ao dispositivo, entre outros, o § 1º-A, inciso III, assim estatuindo: "§ 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. Na hipótese, apesar de a parte transcrever o trecho da decisão recorrida, na tentativa de atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, verifica-se que ela não observou o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, na medida em que não estabeleceu o indispensável cotejo analítico em relação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados e da divergência jurisprudencial indicada. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010368-50.2021.5.03.0058. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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