- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0010878-98.2023.5.18.0018, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 22/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INTEGRAÇÃO INDEVIDA. PERÍODO IMPRESCRITO POSTERIOR A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO MATERIAL. REFORMA TRABALHISTA. ARTIGO 457, § 2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA PROFERIDA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCEDÊNCIA DO RECURSO DE REVISTA. A controvérsia dos autos diz respeito à natureza jurídica do auxílio alimentação em relação ao período de maio de 2020 a abril de 2021 (período imprescrito), portanto, posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista). No caso , consignou o Regional que, “ desde o período imprescrito, as normas coletivas já dispunham sobre a natureza indenizatória do benefício auxílio-alimentação, razão pela qual não há reflexos ”, bem como que “ as fichas financeiras e os contracheques juntados com a defesa (Id. 83f4f5b a Id. ed324f7, fls. 354/385) contêm registros de descontos salariais a título de "Dev. Auxilio Refeic.", "Desconto Refeição" nos anos de 2018 a 2023, o que, consoante demonstrado alhures, reforça a natureza indenizatória da parcela”. Destacou que “ com a entrada em vigor da Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista), especialmente com a redação dada ao § 2º do artigo 457 da CLT, o auxílio-alimentação passou a ter natureza indenizatória .” Com efeito, embora este Relator sempre tenha entendido pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, fixar entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Desse modo, o Tribunal Regional, ao não reconhecer a natureza salarial do auxílio-alimentação no período imprescrito (maio de 2020 a abril de 2021), aplicando a nova redação conferida ao artigo 457, § 2º da CLT pela Lei 13.467/2017, decidiu em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada nesta Corte superior no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010878-98.2023.5.18.0018. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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