- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo 0011053-59.2022.5.15.0132, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. REFORMA TRABALHISTA. DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 58, §2º, DA CLT. APLICAÇÃO IMEDIATA. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTENO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528- 80.2018.5.14.0004. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual deu provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema “HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. DIREITO INTERTEMPORAL”. Cinge-se a controvérsia em saber se a reclamante faz jus ao pagamento de horas extras, a título de minutos residuais, em relação ao tempo destinado antes e após a jornada de trabalho em atos preparatórios, tendo em vista a inovação legislativa promovida pela Lei nº 13.467/2017. No caso, as partes formalizaram dois contratos de trabalho, sendo o primeiro de 28/5/2007 a 19/2/2009 e o segundo de 18/6/2013 a 2/12/2020. Assim, no curso do segundo contrato de trabalho entrou em vigor a Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do 2º do artigo 58 da CLT, nos seguintes termos: “§ 2º. O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador ” (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). Nos termos do acórdão regional, o reclamante registrava nos cartões de ponto horários superiores à sua jornada de trabalho, tempo que era destinado aos atos preparatórios para o exercício da atividade laboral, superiores a 10 (dez) minutos diários, mas era remunerado apenas pela jornada efetivamente cumprida. No que concerne à Reforma Trabalhista, este Relator explicou que, embora sempre tenha entendido pela inaplicabilidade de suas alterações introduzidas aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Nesse contexto, observou que, na hipótese destes autos, o Tribunal Regional, ao manter a condenação ao pagamento das horas extras, a título de minutos residuais, em relação a todo período contratual, e com natureza salarial, a despeito da alteração da redação do §2º do artigo 58 da CLT, promovida pela Lei nº 13.467/2017, a partir de 11/11/2017, decidiu em desacordo com esta decisão vinculante proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (artigos 927, III, e 1.039 do CPC c/c os artigos 896-B e 896-C, § 16, a contrario sensu da CLT). Irreparável, pois, a decisão agravada. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011053-59.2022.5.15.0132. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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