- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000946-98.2019.5.09.0011, Rel. Lelio Bentes Correa, 3ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFESA CONTRA INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia consiste na alegação dos sócios da executada de cerceamento do direito de defesa, por não ter sido examinada pelo Juízo de primeiro grau a defesa contra o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, tempestivamente apresentada. 2. Em relação à arguição de nulidade por cerceamento do direito de defesa, somente será possível o reconhecimento da transcendência da causa, nos aspectos político e jurídico , quando o procedimento adotado pelo magistrado ou tribunal não encontrar respaldo na legislação processual e, por conseguinte, obstar o exercício do amplo direito de defesa assegurado no artigo 5º, LV, da Constituição da República. 3. No caso, valeu-se o Tribunal Regional de duplo fundamento, de natureza processual, previstos nos artigos 794 e 795 da CLT, para não acolher a nulidade por cerceamento de defesa suscitada pelos agravantes, no caso, “ausência de arguição da nulidade na primeira oportunidade” – pois na minuta do Agravo de Petição a parte não impugnou a premissa consignada pelo Juízo de primeiro grau de que os sócios não apresentaram defesa ao IDPJ - e “ausência de prejuízo”, porquanto a matéria de defesa fora minuciosamente examinada pelo Tribunal Regional o exame do Agravo de Petição. 4. Tem-se, portanto, que o Tribunal Regional decidiu a questão com base na legislação processual, adequadamente aplicável ao caso, não se configurando o alegado cerceamento do direito de defesa. Nesse contexto, não se reconhece a transcendência da causa. 5. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000946-98.2019.5.09.0011. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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