- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020418-56.2020.5.04.0022, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA INEFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS. Uma vez constatado que a tese jurídica adotada no decisum não se alinha ao posicionamento fixado pela Suprema Corte (Tema n.º 246) e pelo Pleno do TST (Súmula n.º 331, V), e, visando prevenir possível violação de norma legal e constitucional, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para determinar o seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 246 DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. CONDENAÇÃO PAUTADA NA INEFICÁCIA DOS PROCEDIMENTOS FISCALIZATÓRIOS A comprovação da culpa in vigilando constitui elemento essencial para que seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa contratada, conclusão essa que se extrai do entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos da ADC n.º 16/2010 e do RE-760.931/DF (Tema 246 de Repercussão Geral) e da Súmula n.º 331, V, do TST. No caso dos autos, o Juízo a quo reconheceu a culpa in vigilando da Administração Pública, por entender que as medidas fiscalizatórias não foram suficientes para impedir o inadimplemento de verbas trabalhistas. Tal entendimento, contudo, não se adequa à tese vinculante firmada pela Suprema Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0020418-56.2020.5.04.0022, em que é RECORRENTE DEPARTAMENTO AUTONOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM, são RECORRIDOS CARLOS JOSE DOS SANTOS JORGE e LIDERSUL SERVICOS TERECIRIZADOS EIRELI - ME e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020418-56.2020.5.04.0022. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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