JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-35.2024.5.02.0064

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
19/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000209-35.2024.5.02.0064, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. ADERÊNCIA AO TEMA N.º 133 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. In casu, o Regional, ao decidir que o exequente não é obrigado a tentar primeiro a despersonalização da personalidade jurídica da empregadora e o esgotamento da via executiva contra seus sócios para, depois, perseguir a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, adotou posicionamento em harmonia com a jurisprudência pacificada nesta Corte Superior. Ao julgar recentemente o processo paradigma RR - 0000247-93.2021.5.09.0672 esta Corte reafirmou sua jurisprudência em precedente vinculante - Tema n.º 133 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que dispõe: “ A demonstração do inadimplemento do devedor principal, em obrigação subsidiária, dispensa o exaurimento prévio da execução contra este e seus sócios, autorizando, desde logo, o redirecionamento da execução para o devedor subsidiário.”. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000209-35.2024.5.02.0064. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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