- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000865-55.2022.5.02.0001, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. TERMO ADITIVO À CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL DE TRABALHADORES. VÍCIO FORMAL. NULIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença de improcedência dos pedidos, inclusive o pedido de dano moral coletivo, porque não ficou comprovada a realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, não logrando o sindicato recorrente demonstrar a regularidade formal dos instrumentos coletivos que pretende ver cumpridos. Nos termos do artigo 612 e 615 da CLT, a celebração de acordos e convenções coletivas de trabalho, bem como a prorrogação, revisão, denúncia ou revogação de tais instrumentos coletivos, deve ser precedida da assembleia geral de trabalhadores, correta e especificamente convocada para essa finalidade. Assim, consignado no acórdão que não houve realização de Assembleia Geral específica para o fim de celebrar o termo aditivo debatido nos autos, premissa insuscetível de revisão nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST, não se verifica violação dos arts. constitucionais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DESFUNDAMENTADO. ART. 896, § 9º, DA CLT. O recurso encontra-se desfundamentado à luz do art. 896, § 9º, da CLT, porquanto fundamentado apenas em divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000865-55.2022.5.02.0001. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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