- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000134-63.2012.5.04.0812, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO EXECUTIVO SEM EXPRESSA FIXAÇÃO DOS ÍNDICES APLICÁVEIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se nos autos a possibilidade de aplicação superveniente dos índices de juros e correção monetária fixados pelo Supremo Tribunal Federal, durante a fase de execução, quando já homologados os cálculos de liquidação. 2. No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021, a Suprema Corte modulou os efeitos da decisão com a finalidade de resguardar a intangibilidade das sentenças transitadas em julgado que expressamente fixaram índices de juros e correção monetária, bem como os pagamentos já realizados no tempo e modo oportunos. 3. No caso concreto, contudo, o acórdão regional consignou a premissa de que “ os critérios de atualização não foram expressamente definidos, com coisa julgada sobre eles. O que ocorreu foi apenas a preclusão, a qual não está entre as modulações estabelecidas pelo STF ”. 4. Nesse aspecto, considerando que a preclusão configurada durante a fase de execução não impede a aplicação dos índices fixados pelo Supremo Tribunal Federal, e que o acórdão regional determinou a retificação dos cálculos para se adequar ao precedente vinculante, não se vislumbra potencial violação dos dispositivos constitucionais invocados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000134-63.2012.5.04.0812. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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