- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000789-25.2020.5.12.0006, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Havendo manifestação expressa sobre as matérias submetidas a julgamento, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, o inconformismo não diz respeito a supostas omissões na análise das questões apresentadas, mas à decisão desfavorável aos interesses da parte. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional entendeu que “ ainda que as atividades executadas na empresa tenham ocasionado, em algum momento, o agravamento do quadro sintomatológico, não há efetiva concausa quando o trabalho tenha contribuído apenas para o aparecimento dos sintomas, e não para o surgimento ou agravamento da patologia em si, hipótese última não comprovada ”. Considerou que “ não se evidencia culpa alguma da empresa capaz de contribuir de alguma forma para o surgimento elou agravamento da doença que acomete o empregado. Sem culpa, também não há o dever de indenizar ”. Consignou que, “ considerando que a perícia médica foi enfática sobre a natureza degenerativa da doença, não são consideradas como doença do trabalho, conforme o art. 20, § 1º, "a", da Lei n. 8.213/91 ”. 2.2. Sob esse enfoque, considerando a análise das provas realizada pelo Tribunal Regional e suas conclusões (Súmula 126 do TST), não há falar em violação dos preceitos constitucionais e legais evocados, tampouco em ocorrência de conflito de teses (Súmula 296 do TST). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000789-25.2020.5.12.0006. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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