- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000477-83.2018.5.10.0003, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que “o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”. 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação “per relationem”, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, nenhum trecho do acórdão recorrido foi transcrito pela parte nas razões de recurso de revista. O excerto reproduzido não pertence ao acórdão recorrido. 2.3. Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável. 3. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. ENQUADRAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. Na esteira do entendimento da Súmula 297/TST, questão não prequestionada escapa à jurisdição extraordinária. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. 4.1. À luz do art. 843, § 1°, da CLT, a jurisprudência do TST é no sentido de que o desconhecimento de fato necessário para o deslinde da controvérsia, por parte do preposto da ré, gera presunção relativa de veracidade do alegado pela parte autora, mas que pode ser infirmada por prova em contrário. 4.2. No presente caso, o TRT, soberano na análise de fatos e provas, “considerando a confissão ficta das reclamadas e os limites do depoimento obreiro”, fixou “a jornada diária da reclamante de 8h às 19h com 35 minutos de intervalo de segunda a sexta-feira e das 8h às 12h30 aos sábados, sendo que a autora usufruía da hora integral de intervalo uma vez por semana”. 4.3. Para além, seria necessário o revolvimento do acervo instrutório, vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000477-83.2018.5.10.0003. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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