- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 26/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001021-48.2012.5.10.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 26/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Constatada possível violação ao art. 5º, incisos XXII e LIV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 – EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DE EMPRESA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia trazida a lume refere-se à desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada para ser atingido o patrimônio dos sócios e, como consequência, envolve a discussão sobre a aplicação das Teorias Maior e Menor, trazidas no microssistema do Código de Defesa do Consumidor e no Código Civil. No caso, o Tribunal de origem, com fundamento no art. 28 do CDC, manteve a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada, a fim de ser atingido o patrimônio do sócio. Ocorre que, por força do art. 8º da CLT, aplica-se o direito comum (direito civil) ao direito do trabalho. No âmbito do Código Civil (art. 50), a autonomia subjetiva da pessoa jurídica é afastada quando se está diante do abuso da personalidade jurídica e do prejuízo ao credor. Em relação ao abuso da personalidade jurídica, a incidência do art. 50 do Código Civil está balizada pelo art. 187 do referido diploma, que traz o abuso de direito como ato ilícito e norteia o enquadramento conforme as cláusulas gerais de fim social ou econômico da empresa, a boa fé objetiva e os bons costumes. Nos termos trazidos pelos §§ 1º e 2º do artigo 50 do Código Civil, em quaisquer hipóteses é imprescindível que, para a desconsideração da personalidade jurídica, haja, além do prejuízo ao credor, o desvio de finalidade (uso abusivo ou fraudulento da sociedade) ou a confusão patrimonial (ausência de separação entre os bens da empresa e da pessoa física). No caso, a desconsideração da personalidade jurídica foi deferida unicamente por ausência de sucesso na busca de patrimônio da empresa para o pagamento da dívida, o que não se coaduna com os termos dos §§ 1º e 2º do art. 50 do Código Civil. Assim, a imputação da desconsideração da personalidade jurídica pela mera ausência de bens passíveis de constrição judicial da empresa executada mostrou-se equivocada e, por isso, a decisão regional incidiu em violação dos incisos XXII e LIV do artigo 5º da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001021-48.2012.5.10.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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