JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000329-05.2017.5.12.0051

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
26/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000329-05.2017.5.12.0051, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 26/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – EXECUÇÃO - PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS. § 1º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Conforme a jurisprudência desta Corte, a impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria passou por mudanças com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015. O § 2º do artigo 833 do CPC passou a estabelecer que o disposto no inciso IV do mesmo artigo não será aplicado quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. Nesses casos, a penhora deve obedecer às disposições contidas no § 8º do artigo 528 e no § 3º do artigo 529, ambos do CPC. Em consequência, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, na Resolução 220 de 18 de setembro de 2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial 153 da SbDI-2 para limitar a aplicação do verbete aos casos de determinação de bloqueios de numerários oriundos de conta salário ocorridos na vigência no CPC de 1973. Assim, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a exceção prevista no § 2º do artigo 833, no entender desta Corte, possibilitou não apenas as penhoras realizadas para o pagamento de prestações alimentícias, mas também para os créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar. Julgados. Cumpre ressaltar que no julgamento do Tema 75 da Tabela de Recursos Repetitivos deste TST ( leading case TST-RR-0000271-98.2017.5.12.0019), o Pleno desta Corte Superior firmou tese jurídica de observância obrigatória, no sentido de que “Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.” , não remanescendo qualquer discussão sobre a penhorabilidade dos proventos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000329-05.2017.5.12.0051. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 26/08/2025.)
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