- Relator(a)
- Ives Gandra Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2020
- Data de publicação
- 15/05/2020
TST – Embargos 0012435-44.2015.5.01.0481, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , o acórdão embargado foi claro ao assentar que o agravo interposto, desprovido de argumentos que infirmassem os fundamentos da decisão recorrida, revelou-se infundado e empolgou a aplicação da sanção processual prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. 3. Vê-se, assim, que a questão jurídica abordada no agravo, qual seja, a responsabilidade subsidiária do Município Reclamado, foi devidamente analisada no acórdão embargado, inexistindo a alegada omissão. Embargos de declaração rejeitados . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0012435-44.2015.5.01.0481. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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