- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Embargos de Declaração 0000174-52.2010.5.04.0024, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO OPOSTOS PELA RECLAMANTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA PRIVADA. ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC. Não se divisa as omissões e obscuridades alegadas pela reclamante por ocasião da oposição dos terceiros embargos de declaração opostos contra acórdão da relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes. Entretanto, de ofício, com alicerce no § 1° do art. 897-A da CLT, faz-se necessário corrigir os erros materiais e imprecisões factuais verificados, relevantes e relacionadas às questões já discutidas no processo, visando garantir a efetividade da decisão judicial, sobretudo diante da natureza integrativa dos embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pela reclamante rejeitados e, de ofício, erros materiais e imprecisões factuais corrigidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000174-52.2010.5.04.0024. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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