JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000825-51.2019.5.09.0664

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000825-51.2019.5.09.0664, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PARCELAS VINCENDAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente no julgado, conforme previsão expressa do art. 897-A da CLT e dos arts. 1.022 e seguintes do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho. Na hipótese, não ficou evidenciado nenhum vício no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, à luz do artigo 896, § 9º, da CLT e da Súmula nº 442 do TST, visto que o único preceito constitucional invocado pela parte não versava especificamente sobre a matéria impugnada, sendo impossível divisar violação direta do seu conteúdo. Por conseguinte, as razões declaratórias não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000825-51.2019.5.09.0664. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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