- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012331-73.2017.5.15.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INTEPRETAÇÃO DA LEI 11.101/05. JUSTIÇA GRATUITA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. COISA JULGADA. LIMITAÇÃO DE VERBAS. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ANÁLISE PREJUDICADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual foi denegado seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “Isenção da garantia do juízo – empresa em recuperação judicial”, “Objetivo da recuperação judicial – interpretação da Lei 11.101/05” e “Justiça gratuita”, em razão do óbice do artigo 896, § 1º-A, I a III, da CLT, pois não individualizado o prequestionamento objeto da insurgência recursal e não estabelecido o necessário confronto analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e o dispositivo constitucional apontado como violado. Por sua vez, quanto aos temas “Correção monetária – juros”, “Coisa julgada” e “Limitação das verbas – princípio da ampla defesa”, ao fundamento de que diante do não conhecimento do agravo de petição da Executada, ficaram prejudicadas as análises das aludidas matérias. Ocorre que da leitura do agravo sequer é possível extrair a matéria objeto da insurgência recursal. De todo modo, a Agravante não investe contra os fundamentos adotados na decisão monocrática, limitando-se a alegar que “ preencheu os requisitos do artigo 897, alínea b, da CLT bem como preencheu ainda os pressupostos processuais dispostos no artigo 896, §2º da CLT, bem como preencheu ainda os pressupostos processuais dispostos no artigo 896, § 1º-A da CLT ”; além de asseverar a existência de transcendência da causa. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012331-73.2017.5.15.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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