- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000080-25.2021.5.02.0714, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMISSÕES SOBRE VENDAS NÃO FATURADAS, CANCELADAS E OBJETO DE TROCA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que, este Relator, por meio de decisão monocrática, negou provimento ao agravo de instrumento do Reclamante, quanto ao tema “Comissões sobre vendas não faturadas, canceladas e objeto de troca”, porquanto a parte não renovou, na minuta do aludido apelo, a insurgência relativa à matéria, fato que gerou a preclusão da análise da questão. Ocorre que o Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a alegar que preencheu o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT e a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, no aspecto. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo o Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Diante dos fundamentos expostos, resta caracterizada a manifesta inviabilidade do agravo interposto e o caráter protelatório da medida eleita pela parte, razão pela qual se impõe a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000080-25.2021.5.02.0714. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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