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Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-53.2021.5.19.0004

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000708-53.2021.5.19.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO REGIONAL PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 218/TST. TEMA AFETADO PARA JULGAMENTO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 31. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. O tema ora em análise “Possibilidade de distinção (distinguishing) capaz de afastar a incidência do óbice processual da Súmula 218 do TST e autorizar a interposição de recurso de revista contra acórdão regional em que julgado agravo de instrumento em recurso ordinário buscando a reforma da sentença na qual se indeferiu o pedido de gratuidade de justiça” foi afetado a julgamento em incidente de demandas repetitivas, sem determinação de suspensão dos processos em tramitação, restando caracterizada a transcendência jurídica da causa. 2. Situação em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de instrumento em recurso ordinário interposto pela Reclamada. Contra essa decisão, a aludida parte interpôs recurso de revista. O artigo 896 da CLT dispõe que o recurso de revista somente é cabível das decisões em que se julga recurso ordinário ou agravo de petição. Assim, incabível a interposição de recurso de revista contra decisão proferida em sede de agravo de instrumento. Óbice da Súmula 218/TST. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, permanece íntegra a decisão atacada. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000708-53.2021.5.19.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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