- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001326-46.2023.5.02.0242, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 19/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO SEGUNDO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO POR PARTE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. TESES FIRMADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING . CONDENAÇÃO AMPARADA NA EXISTÊNCIA DE PROVA DA NEGLIGÊNCIA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, pronúncia dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93” . 3. E em 13 de fevereiro de 2025 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que o encargo de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público, inadmitindo a responsabilização subsidiária da Administração Pública amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova. 4. No caso, constata-se que o ente público foi condenado porque estava ciente dos descumprimentos do contrato de prestação de serviços por parte da primeira reclamada e mesmo assim se manteve inerte, o que o Tribunal Regional afirma ter constatado a partir da análise do conjunto probatório. 5. Nessa medida, porque efetivamente comprovado o comportamento negligente da Administração Pública, não se tratando de condenação decorrente de imputação do ônus de prova da fiscalização à tomadora dos serviços, nem muito menos de condenação amparada em presunção de culpa da tomadora pelo mero inadimplemento de obrigações trabalhistas, é admitida a responsabilização subsidiária da recorrente, em linha com a compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual foi negado provimento ao agravo de instrumento do ente público. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001326-46.2023.5.02.0242. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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