- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo 0010549-97.2020.5.03.0054, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORAS EXTRAS NOTURNAS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. A Corte Regional reputou corretos os cálculos elaborados pela perita por se encontrarem nos exatos limites da coisa julgada que determinou observância da Súmula 264 e da OJ 97, ambas do TST. Tal entendimento decorre do exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, aplicada analogicamente, é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária à interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010549-97.2020.5.03.0054. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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