- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000780-51.2022.5.06.0009, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO DO AUTOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENTE PÚBLICO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 1.118 DO STF. A matéria quanto ao ônus da prova em responsabilidade subsidiária da administração pública pelos encargos trabalhistas oriundos do inadimplemento da prestadora de serviços contratada foi definida pelo STF, no julgamento do RE 1.298.647 (TEMA 1.118), em que, fixada a tese de que " Não há responsabilidade subsidiária da administração pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível à comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ". Portanto, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não pode ser pautada sobre a imputação exclusiva da inversão do ônus da prova para o ente público, no sentido de se desincumbir de provar a eficaz fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da prestadora de serviços. 2. Dessa forma, para se reconhecer a responsabilidade da administração pública, é necessário se demonstrar a sua conduta culposa (culpa in elegendo ou vigilando), não sendo possível atribuir-lhe responsabilidade por mero inadimplemento da prestadora (Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral do STF). 3. No caso em exame, o Tribunal Regional afastou a culpa in elegendo e também a culpa in vigilando ao consignar que “mesmo considerando pertencer ao ente público o ônus da prova da fiscalização das obrigações trabalhistas da empresa prestadora de serviços, à luz do julgado na Reclamação Constitucional n° 58.679, tem-se que os documentos anexados aos autos se mostraram suficientes para configurar a realização de fiscalização e descaracterizam a conduta omissiva do ente público”. 4. Nesse contexto, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, mantido pela decisão agravada, está em conformidade com a decisão vinculante da Suprema Corte (tema 1.118), mesmo que por fundamento diverso. Incidem, pois, a diretriz consubstanciada no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000780-51.2022.5.06.0009. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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