JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-61.2018.5.14.0005

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000348-61.2018.5.14.0005, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE AÉREO. AEROPORTUÁRIOS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que empregados de empresas que prestam serviços auxiliares de transporte aéreos devem ser enquadrados na categoria dos aeroviários. Precedentes. 2. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. AEROVIÁRIOS. TRABALHO NA ÁREA EXTERNA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso dos autos, ao analisar a cláusula coletiva que prevê a jornada semanal dos aeroviários, registrou o Tribunal Regional: “Não procede a pretensão da recorrente de ver reconhecida como jornada normal do obreiro a de 42 horas semanais com fulcro na cláusula 15ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos aeroviários, porquanto referida cláusula, ao estabelecer tal jornada normal estipula ainda que serão respeitadas ‘as menores cargas horárias’. Como é o caso da prevista no art. 20 do Decreto 1.232/62.” 2.2. Tratando-se de controvérsia relativa à interpretação da norma coletiva, o recurso de revista somente se viabilizaria por divergência jurisprudencial (artigo 896, "b", da CLT). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000348-61.2018.5.14.0005. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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