- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000111-26.2017.5.05.0033, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. REGIME 24X72. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO, NA NORMA COLETIVA, QUANTO AO REGIME ADOTADO, EMBORA HAJA PREVISÃO DE REGIMES MAIS GRAVOSOS. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28/4/2023). 2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva prevendo jornada superior a oito horas. 3. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no caso concreto do ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF. 4. Para além, quanto ao fundamento autônomo relativo ao descumprimento do pactuado pela prestação de trabalho em jornada diversa da prevista em norma coletiva, tem-se que não invalida a norma. Nesse sentido, recente julgado do Tribunal Pleno da Suprema Corte (RE 1476596, Relator Ministro: Luís Roberto Barroso, DJe 17/4/2024). Portanto, constatado que a escala de trabalho cumprida pelo autor está dentro dos limites “máximo de jornada diária” e “mínimo de descanso” previstos nas normas coletivas que regem sua categoria, não há que se falar em sua invalidade. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000111-26.2017.5.05.0033. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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