- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010169-19.2012.5.09.0594, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REINTEGRAÇÃO – DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO INTRAJORNADA. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DAS HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, quanto aos temas em epígrafe, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor da fundamentação dos temas recorridos, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso. No que se refere aos temas critério de dedução das horas extras e honorários advocatícios, a parte nada transcreveu, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. HORAS EXTRAS. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional decidiu que “não merece reparos a jornada de trabalho fixada pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que fixada com base nos limites da petição inicial, do conteúdo probatório e, ainda, de acordo com o princípio da razoabilidade”. 3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010169-19.2012.5.09.0594. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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