- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 27/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020254-95.2016.5.04.0551, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - BANRISUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. Constatada potencial violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – BANRISUL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional registrou que "o conjunto probatório constante dos autos revela não ter a CEMIG observado, de forma efetiva e eficaz, o seu dever de fiscalização da execução do contrato, de forma a impedir o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços". Nesse contexto, a responsabilidade subsidiária do ente público está calcada apenas no mero inadimplemento, pelo prestador de serviços, das parcelas devidas ao trabalhador, o que contraria o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC nº 16/DF e no Tema nº 246 da sistemática da repercussão geral (RE nº 760.931/DF). Recurso de revista conhecido e provido . III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR EMPRESA PORTOALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. EXTRAPOLAÇÃO DA JORNADA DE SEIS HORAS. EFEITOS. 1. Trata-se de discussão acerca dos efeitos da extrapolação da jornada legal de seis horas diárias para fins de apuração do intervalo intrajornada devido. 2. A Corte de origem concluiu, com lastro nas provas, que havia concessão parcial do intervalo. Eventual reforma depende da revisão do conjunto probatório (Súmula 126/TST). 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 437, I, III e IV do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV - RECURSO DE REVISTA DE EMPRESA PORTO ALEGRENSE DE VIGILÂNCIA LTDA.. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. O art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST preceitua que "na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”. 2. Por se tratar de ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada ao preenchimento simultâneo dos pressupostos contidos na Súmula 219, I, do TST (sucumbência do empregador, representação sindical da categoria profissional e hipossuficiência econômica). 3. No caso dos autos, a parte autora não está assistida pelo sindicato de sua categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020254-95.2016.5.04.0551. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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