JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000423-60.2022.5.09.0018

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Embargos de Declaração 0000423-60.2022.5.09.0018, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar vícios no julgado. Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000423-60.2022.5.09.0018. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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