JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0016566-91.2015.5.16.0013

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0016566-91.2015.5.16.0013, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . Não existindo omissão nenhuma a ser sanada na decisão embargada, verifica-se que os embargos de declaração interpostos pela reclamada mostram-se meramente procrastinatórios, porquanto apresentam a literalidade das mesmas argumentações já trazidas no agravo regimental, alegações essas que já foram, à saciedade, analisadas na decisão embargada. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos de declaração interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015 c/c o artigo 769 da CLT, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016566-91.2015.5.16.0013. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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