JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-54.2018.5.10.0008

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001047-54.2018.5.10.0008, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 459 DO TST E ART. 896, “C”, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A entrega da prestação jurisdicional está completa, pois o Juízo consignou as razões que lhe formaram o convencimento e prestou esclarecimentos a respeito dos argumentos apresentados pela parte. Na verdade, a parte agravante se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Assim, não procede a indicada ocorrência de negativa de prestação jurisdicional quanto ao exame da matéria que constituiu a insurgência da parte, tampouco ofensa aos arts. 832 da CLT 489 do CPC/2015 e 93, IX, da Constituição da República. Agravo a que se nega provimento. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA. DIFERENÇAS. NOVA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL. REAJUSTE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INCISOS I E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A parte recorrente transcreveu fragmento demasiadamente extenso do acórdão regional nas suas razões recursais, tratando-se do inteiro teor do capítulo da decisão recorrida sem destaque preciso dos pontos controvertidos. Não satisfaz os requisitos dos incisos I e III do § 1º-A do art. 896 da CLT a transcrição integral do acórdão recorrido sem a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a ele relacionadas, objeto do apelo, sem a demonstração de como a decisão impugnada conflita com cada uma das violações e contrariedades apontadas e com outras decisões paradigmas, estabelecendo a conexão entre elas e os respectivos trechos da decisão regional. Logo, não tendo a parte recorrente se eximido do ônus que lhe competia, é inviável o processamento do recurso de revista no particular. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento, com acréscimo de fundamentos. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001047-54.2018.5.10.0008. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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