JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000525-50.2020.5.02.0432

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
27/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000525-50.2020.5.02.0432, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 27/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ART. 896, § 9º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – SUMARÍSSIMO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional definiu: “ considerando os limites do pedido, dou provimento para determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários, nos termos do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT ”. A pretensão recursal no sentido de que os créditos recebidos nesta ação sejam utilizados para o pagamento de honorários advocatícios, sem a demonstração de que a situação de hipossuficiência do reclamante se modificou, esbarra no óbice relacionado à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5766. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000525-50.2020.5.02.0432. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 27/08/2025.)
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