JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001137-25.2023.5.20.0003

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Agravo Interno 0001137-25.2023.5.20.0003, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. EBSERH. BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO BÁSICO. REGULAMENTO INTERNO. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA ADEQUAÇÃO À DECISÃO DO STF QUE DEFINE MOMENTANEAMENTE O SALÁRIO MÍNIMO COMO BASE DE CÁLCULO DA PARCELA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. Extrai-se do acórdão regional que a empresa, por iniciativa própria, já utilizava o salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade. Nesse contexto, filio-me ao entendimento desta Corte Superior no sentido de que a alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade, ainda que para adequação à decisão superveniente do Supremo Tribunal Federal, fixada na Súmula Vinculante nº 4, que define o salário mínimo como base de cálculo da referida parcela, violaria o quanto disposto no art. 468 da CLT, o qual veda a alteração contratual lesiva, tendo em vista que a condição anterior (adoção do salário base como base de cálculo do adicional de insalubridade), mais favorável ao reclamante, decorrente de liberalidade da empregadora, aderiu ao seu contrato de trabalho. A Corte Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada neste Tribunal Superior. Precedentes. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001137-25.2023.5.20.0003. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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