- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 07/08/2020
TST – Embargos de Declaração 0138200-28.2005.5.02.0067, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/08/2020, p. 07/08/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A reclamada utiliza-se de processo errôneo para forçar o reexame do mérito da decisão embargada, sem que estejam presentes os vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embora qualquer das partes possa ser apenada por embargos de declaração opostos com o intuito de procrastinação, a oposição de embargos declaratórios pelo devedor da obrigação trabalhista, quando tal ocorre sem atenção às hipóteses de seu cabimento, revela o manifesto interesse de procrastinar o tempo de suportar o ônus de cumprir a prestação, o suficiente para atrair a cominação da multa correspondente. Embargos declaratórios não providos com aplicação de multa de 1% prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, vigente à época de interposição do apelo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0138200-28.2005.5.02.0067. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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