- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
TST – Agravo Interno 0100952-55.2022.5.01.0036, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 28/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA À COMLURB. IMPOSSIBILIDADE. As sociedades de economia mista, integrantes da Administração Pública Indireta, seguem o regime jurídico das empresas privadas (art. 173, § 1º, II CRFB/88), o que, conforme a Súmula 170 do TST, as impede de serem beneficiadas de privilégios da Fazenda Pública. Importa esclarecer que, a ADPF 437 do STF versa apenas sobre o pagamento de condenações judiciais por empresas públicas via precatórios, sem abordar isenções de custas processuais ou depósito recursal, portanto, não se aplicando ao presente caso. Assim, considerando que a agravante COMLURB é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, não atuando em regime de exclusividade e sem a demonstração efetiva de que não distribui lucros ou dividendos, a decisão que considerou deserto o recurso de revista deve ser mantida. Precedentes. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100952-55.2022.5.01.0036. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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