JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0075100-75.2013.5.17.0011

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2025
Data de publicação
28/08/2025

TST – Recurso de Revista 0075100-75.2013.5.17.0011, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2025, p. 28/08/2025

Ementa

EMENTA: I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA – ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO EM PERÍODO ANTERIOR À LEI 13.015/2014 – BASE DE CÁLCULO PARA APURAÇÃO DO COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. STF-RE Nº 1.251.927/RN. Discute-se a validade da metodologia prevista em norma coletiva para o cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR), instituída pela Petrobrás. O Tribunal Regional afastou a aplicação dos critérios ajustados coletivamente, excluindo os adicionais legais da base de cálculo e deferindo diferenças salariais à parte autora. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.251.927/RN (decisão com trânsito em julgado), reconheceu a validade da fórmula de cálculo pactuada em norma coletiva, concluindo que a inclusão dos adicionais legais não compromete os princípios da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo prevalecer a autonomia coletiva da vontade, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição da República. Assim, diante da violação direta ao referido dispositivo constitucional, impõe-se o conhecimento e o provimento do recurso de revista, para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças da RMNR. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Prejudicada a análise do recurso de revista do autor, no qual se discute a base de cálculo do complemento da RMNR, tendo em vista que o recurso de revista interposto pela reclamada foi conhecido e provido para restabelecer a sentença que julgou improcedente a ação. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0075100-75.2013.5.17.0011. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 28/08/2025.)
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