JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020803-87.2018.5.04.0211

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
13/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0020803-87.2018.5.04.0211, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ABALO PSICOLÓGICO ADQUIRIDO APÓS A OCORRÊNCIA DE ASSALTOS DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE DE RISCO DO EMPREGADOR PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Reconhece-se a transcendência política do recurso, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Discute-se a possibilidade de o réu responder, de forma objetiva, por danos decorrentes dos assaltos sofridos pelo autor no exercício de sua atribuição profissional. O reconhecimento do dever de indenizar pelo empregador pressupõe a comprovação dos requisitos previstos nos artigos 186 e 927 do CCB (dano, nexo de causalidade e culpa, exceto nos casos de culpa objetiva). No caso concreto, o fato e o nexo de causalidade se encontram devidamente demonstrados pelo Tribunal Regional. Em relação à culpa, o Regional excluiu da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais, decorrente de assaltos ocorridos na agência bancária, durante a jornada de trabalho do autor, por não adotar a teoria do risco objetivo, entendendo não ser hipótese de atividade de risco tipificada em lei e por não considerar a atividade de bancário como atividade de risco. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que a atividade de bancário é de risco acentuado, diante dos constantes assaltos ocorridos nas agências bancárias e, por esse motivo, atrai a responsabilidade objetiva do empregador pelos danos sofridos pelo empregado, mesmo que a segurança pública seja dever do Estado. Assim, a decisão regional que aplicou a responsabilidade subjetiva ao caso e excluiu da condenação a indenização por danos extrapatrimoniais vai de encontro aos termos do artigo 927, parágrafo único, do CCB. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020803-87.2018.5.04.0211. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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