- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010594-07.2017.5.03.0087, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE NORMA COLETIVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, consignou que era realizado verdadeiro banco de horas, e não acordo para compensação de jornada, sem a necessária negociação coletiva. Como se vê, a hipótese dos autos não envolve a discussão sobre a invalidade da norma coletiva, mas ausência de norma coletiva autorizando a realização do banco de horas. Dessa forma, qualquer alegação em sentido contrário, de que seria válido o regime de compensação, na modalidade banco de horas, como alega a ré, indispensável o prévio exame do conjunto probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126 do TST. 2. No que se refere à compensação de horas em atividade insalubre, a matéria não comporta mais debate no âmbito desta Corte Superior, em face do item VI da Súmula 85 do TST, que dispõe que " não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT ". Efetivamente, nos termos dos artigos 7º, XXII, da Constituição Federal e 60 da CLT e em face do cancelamento da Súmula 349 desta Corte, torna-se imprescindível a autorização do MTE para a validade do acordo de compensação de jornada, já que a referida norma ambiciona proteger a saúde do trabalhador que labora em condições de insalubridade. O órgão competente deve visitar os locais de trabalho para que sejam verificadas as condições destes e, após análise, deliberar acerca da possibilidade de prorrogação da jornada do empregado. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, a aplicação do IPCA-E. Reconheço a transcendência política e jurídica da causa, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II e VI, da CLT. Tendo em vista o novo posicionamento do STF sobre a matéria, dou provimento ao agravo de instrumento por possível violação do artigo 896, § 7º, da CLT, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. INTERVALO PARA LANCHE. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional condenou a ré ao pagamento de 15 minutos extras por dia efetivamente laborado em sobrejornada, levando-se em consideração a natureza jurídica do intervalo previsto no artigo 71 da CLT. O acórdão regional consigna a existência de norma coletiva prevendo o intervalo de 15 minutos e fornecimento de lanche para os empregados que trabalhem mais de uma hora extra no dia, e que, diante do descumprimento da norma, nenhuma sanção foi prevista. Nesse sentido, não se está diante de declaração de invalidade de norma coletiva, matéria objeto de tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, mas sim do descumprimento da cláusula coletiva. O fato de referida norma não estipular nenhuma sanção, em face da não concessão do benefício ao trabalhador, não impede a condenação da empresa no pagamento do período como extra, pois, além de se estar diante do descumprimento da previsão normativa, há necessidade de se interpretar referida cláusula, tendo em vista os objetivos de sua criação, que por certo, tem como fundamento preservar a saúde e a segurança do trabalhador, tal como o disposto no art. 71 da CLT, ostentando, assim, mesma natureza jurídica. Logo, não há como se constatar violação direta e literal dos artigos 5º, II, e 7º, XXVI, da CF, bem como dos demais dispositivos infraconstitucionais invocados, consoante exige o art. 896 da CLT, especialmente porque não se está negando vigência à disposição de norma coletiva, mas, ao contrário, objetivando o seu estrito cumprimento. Os arestos indicado para confronto jurisprudencial são inespecíficos e/ou inválidos. Recurso de revista não conhecido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AOS DÉBITOS TRABALHISTAS. 1. O Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 2. Com a edição da Lei 13.467/2017, que instituiu a reforma trabalhista, foi incluído o § 7º ao art. 879 da CLT, que elegeu a TR como índice de correção monetária. A inconstitucionalidade do referido dispositivo foi questionada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho –ANAMATRA, por meio das ADI’s 5.867 e 6.021, sob o argumento de que a norma questionada viola o direito de propriedade e a proteção do trabalho e do trabalhador. Por outro lado, o referido dispositivo também foi alvo das ADC’s 58 e 59, em que se buscou a declaração da sua constitucionalidade. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das mencionadas ações constitucionais, todas da Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DEJT 7/4/2021, decidiu, por maioria, julgá-las parcialmente procedentes, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, “no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)”. Opostos embargos de declaração em face dos acórdãos proferidos nas ADCs 58 e 59, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os declaratórios “tão somente para sanar o erro material constante da decisão de julgamento e do resumo do acórdão, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes”. Assim, a incidência da taxa SELIC passou a se dar a partir do ajuizamento da ação, e não mais da citação, marco temporal que deve ser observado de ofício pelos magistrados, por decorrer de erro material na decisão do STF. Observe-se que em relação à fase judicial, a Corte Suprema foi enfática no sentido de que a aplicação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, sob pena de bis in idem . É o que dispõe a parte final do item 7 da ementa do acórdão do STF “ A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem”. Ainda por maioria, o Tribunal modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros da mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros da mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-ão aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais). 4. No presente caso, o Col. Tribunal Regional determinou a correção monetária com base na TR até 24/3/2015 e, a partir de 25/3/2015, a aplicação do IPCA-E. 5. Acresça-se que a Lei nº 14.905, de 1º/7/2024, alterou o Código Civil (art. 406), passando a prever novos parâmetros para a atualização monetária, os quais também deverão ser observados, a partir da vigência do aludido diploma legal. Recurso de revista conhecido por violação do art. 879, § 7º, da CLT e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010594-07.2017.5.03.0087. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗