JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000276-07.2017.5.11.0001

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Recurso de Revista 0000276-07.2017.5.11.0001, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 27/05/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CULPA OMISSIVA. ÔNUS DA PROVA ATRIBUÍDO AO ENTE PÚBLICO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NO RE 760.931/DF, COM REPERCUSSÃO GERAL (SÚMULA 331, V, DO TST). Hipótese em que a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público tomador de serviços decorreu da constatação da omissão culposa do reclamado, em razão da ausência de comprovação da fiscalização efetiva por parte do ente público. O STF, no julgamento do Tema nº 246 não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas, conforme, inclusive, se aduz do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE 760.931/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Com efeito, cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato, haja vista que o administrador deve condicionar o repasse das verbas contratuais à prova da regularidade fiscal, previdenciária e trabalhista da prestadora, à luz dos arts. 27, IV, 29, IV, V, e 55, XIII, da Lei 8.666/93. E por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, bem como da manutenção pelo contratado das condições originais de habilitação e qualificação exigidas na licitação (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93), inclusive sua idoneidade financeira (art. 27, III), pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000276-07.2017.5.11.0001. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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