- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 0000809-51.2020.5.17.0014, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: GMALR/ale/pv RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADA. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. NORMA DE DIREITO MATERIAL. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO TRIBUNAL PLENO DO TST. TEMA 23. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, em 26.11.2024, firmou tese vinculante no sentido de que a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Com efeito, o contrato de trabalho encerra relação jurídica de trato sucessivo e a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Diante disso, entende-se que, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo falar em direito adquirido à lei anterior. No caso, discute-se a forma de pagamento e a natureza jurídica da parcela decorrente da concessão parcial do intervalo intrajornada e do intervalo interjornada. No caso, a Eg. 5ª Turma consignou que a redação conferida pela Lei 13.467/2017, no que tange ao §4º do art. 71 da CLT, limitou o pagamento dos intervalos intrajornada e interjornada ao período suprimido, sem reflexos, em razão da alteração da natureza da parcela. De fato, o § 4º do art. 71, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, passou a dispor que "a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho". Portanto, quanto ao intervalo intrajornada, a partir de 11.11.2017, a condenação da Reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada fica limitada apenas ao período suprimido, possuindo tal parcela natureza indenizatória. Aplica-se, por analogia, a nova redação disposta no art. 71, § 4º, da CLT, ao intervalo interjornada, de forma que a condenação ao pagamento das horas extras correspondentes também limita-se ao período suprimido dos intervalos, com natureza indenizatória. O acórdão embargado encontra-se em consonância com esse entendimento, de modo que os embargos encontram óbice no art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000809-51.2020.5.17.0014. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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