- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo em Recurso de Revista 1000037-72.2020.5.02.0084, Rel. Alexandre Luiz Ramos, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: GMALR/ale/pv EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TRIBUNAL PLENO DO TST NO JULGAMENTO DO TEMA 21 DE RECURSOS REPETITIVOS. Discutem-se os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, em ações ajuizadas após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, tendo em vista o disposto no art. 790, § 3º e § 4º, da CLT. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do Tema 21 de recursos repetitivos, ocorrido em 14/10/2024, firmou tese de que “ O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. Assim, por disciplina judiciária e diante do dever de os Tribunais uniformizarem sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente (art. 926 do CPC), adota-se a tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST. Na hipótese vertente, a Parte Reclamante juntou declaração de hipossuficiência econômica e não se depreende, da leitura do acórdão embargado, qualquer prova em sentido contrário. Assim, constata-se que a decisão foi proferida em dissonância com o entendimento prevalecente nesta Corte Superior. Recurso de Embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000037-72.2020.5.02.0084. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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