- Relator(a)
- Aloysio Silva Correa da Veiga
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0010393-20.2024.5.03.0006, Rel. Aloysio Silva Correa da Veiga, Tribunal Pleno, j. 25/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA. DISPENSA DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO LEGALMENTE JUSTIFICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 844, § 2º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia, a saber, se a regra do art. 844, § 2º, da CLT, que impôs o pagamento das custas processuais ao reclamante, ausente injustificadamente à audiência, incide mesmo quando a parte, beneficiária da gratuidade de justiça, comprova motivo legalmente justificável, para sua ausência, no prazo de 15 dias. No caso concreto, o Tribunal Regional da 3ª Região, em acórdão de sua 9ª Turma, seguindo o voto do relator, dispensou a reclamante, então recorrente, do pagamento das custas processuais, mesmo sem a comprovação de motivo legalmente justificável para elidir os efeitos pecuniários do arquivamento, conforme exigência da regra do art. 844, § 2º, da CLT. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão jurídica: A dispensa das custas processuais, conforme regra do art. 844, § 2º, da CLT, ao reclamante que não comparece à audiência, incide somente quando demonstrado, em 15 dias, motivo legalmente justificável para sua ausência? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no Tribunal Superior do Trabalho, deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para o fim de fixar a seguinte tese vinculante: A parte reclamante que não apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, motivo legalmente justificável para sua ausência à audiência, deverá arcar com o pagamento das custas processuais, ainda que concedido o benefício da gratuidade de justiça (CLT, §2º do art. 844). Recurso de revista representativo da controvérsia conhecido e, no mérito provido para, aplicando-se a tese ora reafirmada, reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamante ao pagamento das custas processuais, fixadas pela r. sentença no momento do arquivamento (id f81c370). (Tribunal Superior do Trabalho (Tribunal Pleno). Acórdão: 0010393-20.2024.5.03.0006. Relator(a): ALOYSIO SILVA CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 25/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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