JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010362-44.2018.5.03.0027

Relator(a)
Antonio Fabricio de Matos Goncalves
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0010362-44.2018.5.03.0027, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PERÍODO CONTRATUAL COM INÍCIO E TÉRMINO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO TEMA RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1.º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIDO. É pacífico o entendimento desta Corte, consolidado pela Súmula nº 422, I, de que: “Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida”. A decisão agravada negou sucesso ao Agravo de Instrumento tendo em vista a existência de óbices processuais, na medida em que a revista ia de encontro ao § 1.º-A, I, do art. 896 da CLT no tema apontado. A Agravante, por sua vez, não menciona tais circunstâncias e passa ao largo dos fundamentos da decisão agravada. Limita-se a reiterar argumentos genéricos relativos à admissibilidade do seu recurso de revista, que sequer permitem identificar os temas objeto da insurgência da parte. Como as razões do Agravo Interno não se insurgem quanto à confirmação, via decisão monocrática, dos óbices apontados, conclui-se que este recurso encontra-se desfundamentado a teor do mencionado verbete. Agravo Interno não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010362-44.2018.5.03.0027. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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