- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000237-52.2023.5.23.0102, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 27/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento, no tema intervalo do art. 253 da CLT, por não ocorrência de violação literal e direta aos dispositivos constitucionais apontados, contudo, nas razões do presente Agravo, a parte nada alega acerca da efetiva ocorrência de violação constitucional, deixando de impugnar o fundamento da decisão denegatória. Limita-se a rediscutir a aplicabilidade do art. 253 ao caso. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido no tema intervalo do art. 253 da CLT. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento, no tema adicional de insalubridade, pela não ocorrência de violação literal e direta ao dispositivo constitucional apontado, contudo, nas razões do presente Agravo, a parte nada alega acerca da efetiva ocorrência de violação constitucional, deixando de impugnar o fundamento da decisão denegatória. Ademais, não há, tampouco, qualquer alegação acerca da ausência de atendimento ao pressuposto intrínseco de admissibilidade recursal afeto à especificidade da Súmula n.º 448 do TST, cuja contrariedade foi apontada, o que demonstra que o Agravo de Instrumento está desfundamentado. A Agravante se limita a insistir na neutralização dos agentes insalubres por meio do fornecimento de EPI, contrariando o acórdão regional, que entendeu que o agente “frio” não foi neutralizado, discussão que se reveste de contornos fático-probatórios, cuja reanálise está vedada nesta instância recursal, nos moldes da Súmula n.º 126 do TST. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido no tema adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO IMPUGNA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA N.º 422, I DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Ao Recurso de Revista da Reclamada denegou-se seguimento, no tema honorários advocatícios, pela não ocorrência de violação literal e direta ao dispositivo constitucional apontado, contudo, as razões do Agravo de Instrumento da Reclamada, no presente tópico, se resumem a dois parágrafos nos quais apenas reitera o pedido de majoração de honorários sucumbenciais devidos a seu patrono, nada argumentando a fim de demonstrar a efetiva violação ao art. 133 da Constituição da República, a fim de desconstituir o fundamento da decisão denegatória. Assim, desatende ao princípio processual da dialeticidade, segundo o qual para o êxito do recurso apresentado a parte deve atacar específica e individualmente os fundamentos da decisão que pretende reformar. Deixando de fazê-lo, restou configurada a hipótese da Súmula n.º 422, I do TST, o que enseja o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não conhecimento do presente recurso, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento não conhecido no tema honorários advocatícios. COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO NO RECURSO DE REVISTA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NO ART. 896, §1.º-A, I DA CLT. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. De acordo com o art. 896, §1.º-A, I da CLT, “sob pena de não conhecimento, é ônus da parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Desse modo, para o preenchimento do requisito do prequestionamento, é necessário que o recorrente transcreva em suas razões do Recurso de Revista os trechos do acórdão recorrido que indiquem seus fundamentos. No caso, a parte reproduziu apenas o último parágrafo do capítulo do acórdão recorrido, o qual contém somente sua conclusão, mas não expõe os fundamentos que a embasaram. Assim, em decorrência do não preenchimento do pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, §1.º-A, I da CLT, impõe-se a manutenção da negativa de seguimento ao Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso, e a improcedência do presente Agravo. Sendo a transcendência um pressuposto para o conhecimento do Recurso de Revista, conhecimento este barrado pelo não provimento do Agravo de Instrumento, julga-se prejudicada a sua análise. Agravo de Instrumento conhecido e não provido no tema compensação de horário. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000237-52.2023.5.23.0102. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 27/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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