JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-07.2021.5.03.0087

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010669-07.2021.5.03.0087, Rel. Breno Medeiros, 4ª Turma, j. 26/08/2024, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais GMBM /rrsc AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE DE TURMA DO TST OBSTATIVA DO RECURSO DE EMBARGOS COM BASE NA SÚMULA 353 DO TST E NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. RECURSO APRESENTADO SEM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA N° 422, I, DO TST. A egrégia Presidência da Quarta Turma desta Corte denegou seguimento ao recurso de embargos erigindo o óbice da Súmula 353 do TST e do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões do agravo, a parte não tece nenhum argumento com o fim de demover o primeiro óbice estabelecido na decisão agravada relativo à Súmula 353 do TST. Assim, o apelo que não dialoga com os fundamentos da decisão agravada encontra obstáculo no item I da Súmula nº 422 desta Corte, segundo o qual “ não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ”. Agravo não conhecido. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, do CPC APLICADA PELA TURMA DO TST NO JULGAMENTO DO AGRAVO. SÚMULA 296 DO TST. A c. Quarta Turma não conheceu do agravo da parte e aplicou multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC, consignando o caráter protelatório do recurso. O critério da especificidade no exame da divergência jurisprudencial fixado na Súmula 296, I, do TST parte da diversidade de interpretação do mesmo dispositivo legal à luz de fatos idênticos. Os paradigmas válidos transcritos para o embate de teses, em razão da diversidade de contextos fáticos, encontram óbice da Súmula 296, I, do TST, haja vista ter a c. Turma consignado o fundamento para a aplicação da multa no caso, não o fazendo em razão da mera improcedência ou inadmissibilidade do recurso. Decisão agravada mantida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010669-07.2021.5.03.0087. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 26/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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