JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000013-15.2021.5.10.0016

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000013-15.2021.5.10.0016, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: CMB/ge/rfs/hks/fsp AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA NA ADI Nº 5.766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. O exame atento da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, no contexto dos debates travados durante todo o julgamento e, em especial, a partir do voto do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, Redator Designado do acórdão, revela que a ratio decidendi admitiu a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais, mas vedou a subtração dos valores dos créditos reconhecidos ao empregado na própria ação, ou mesmo em ação futura, por mera presunção de que a obtenção desses valores lhe retiraria a hipossuficiência econômica . Permanece a suspensão da exigibilidade pelo prazo de 2 anos a partir do trânsito em julgado da condenação. Agravo interno conhecido e não provido. Caracteriza litigância de má-fé a insurgência da parte voltada a questionar a aplicação de precedente de observância obrigatória, exceto no caso em que defenda, com fundamentos razoáveis, a existência de distinção (exegese dos artigos 927 e 1037, § 9º, do CPC), o que não ocorreu na demanda. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000013-15.2021.5.10.0016. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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