- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010943-56.2022.5.15.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE 1 - REVELIA. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. O Tribunal Regional registrou que a existência de confissão ficta, na forma do art. 843, §1º, da CLT, não prevalece frente à prova documental pré-constituída. 2. Ficou registrado que o ente público não compareceu à audiência inicial, porém juntou da defesa antes da referida audiência e, posteriormente, juntou documentos que comprovam a efetiva fiscalização. 3. Não há como divergir da Corte de origem, a confissão ficta gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo adverso, podendo ser elidida mediante prova pré-constituída produzida, nos termos da Súmula nº 74, II, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE CULPA POR AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO (CULPA IN VIGILANDO). 1 – No caso, a responsabilidade subsidiária foi indeferida em face da comprovação de fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. 2 – Com efeito, a partir do julgamento da ADC 16/DF e do Tema 246 pelo Supremo Tribunal Federal, firmou-se o entendimento de não ser possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo mero inadimplemento de verbas trabalhistas pelo empregador, devendo ser constatada a omissão culposa do gestor público no cumprimento de seus deveres legais. 3 – Assim, tendo o Tribunal Regional registrado a existência de efetiva fiscalização sobre o cumprimento das obrigações trabalhistas, não restou evidenciada a culpa por ausência de fiscalização (culpa in vigilando) do tomador dos serviços, devendo ser mantida a decisão que afastou a responsabilidade subsidiária. 4 – A revisão do entendimento exarado pelo Tribunal Regional demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3 - JORNADA 12x36. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS INCLUSIVE NOS DIAS DESTINADOS À FOLGA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Partindo da premissa fática estabelecida pelo Tribunal Regional, em que ficou caracterizado o labor no regime 12X36, previsto em norma coletiva e a prestação de horas extras habituais inclusive nos dias destinados às folgas, entrada antecipada e ausência de intervalo intrajornada, a questão deve ser apreciada à luz do entendimento do STF, no Tema 1046 da repercussão geral, em que o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre o Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), estabeleceu tese jurídica nos seguintes termos: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Assim, é válida a norma coletiva que estabelece limitações ou supressões de direitos trabalhistas, desde que esses direitos não sejam absolutamente indisponíveis, o que não é o caso dos autos, pois a própria Constituição prevê, em seu artigo 7º, XIV, a possibilidade de negociação coletiva sobre jornada de trabalho em regime 12X36. 2. Em acórdão publicado no dia 18/4/2024, no RE 1.476.596, o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, entendeu que a extrapolação da jornada fixada em norma coletiva não acarreta a sua invalidade, devendo-se aplicar, mesmo nessa hipótese, o entendimento firmado no Tema 1046 de Repercussão Geral. Concluiu que, nesses casos, a Justiça do Trabalho, apesar de fundamentar que se trate do descumprimento da norma coletiva, acaba por invalidá-la, afastando, com isso, a aplicação do precedente obrigatório. Julgados desta Corte. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, declarar válida a norma coletiva que autorizou a jornada 12X36, acabou por concluir em conformidade com a tese vinculante do Supremo Tribunal Federal firmada no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010943-56.2022.5.15.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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