JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000602-27.2021.5.05.0022

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/02/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Recurso de Revista 0000602-27.2021.5.05.0022, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 25/02/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DAS BB TECNOLOGIA E SERVICOS S.A E BANCO DO BRASIL S.A (SEGUNDA E TERCEIRA RECLAMADAS), REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. COMPROVAÇÃO DA OMISSÃO CULPOSA NA FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO (CULPA IN VIGILANDO ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, V, DO TST (ANÁLISE CONJUNTA). 1 - O Tribunal Regional registrou a existência de omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do contrato ( culpa in vigilando ), consignando que o Banco do Brasil não trouxe aos autos qualquer documentação e que a documentação trazida pela BB Tecnologia e Serviços comprova que houve prorrogação do contrato entre as empresas, mesmo estando a primeira reclamada inadimplente . Logo, a responsabilidade subsidiária foi mantida em face da comprovação de culpa, e não de mera presunção, encontrando-se a decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, do TST. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE-760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a falha na fiscalização. 2 – Diante do quadro fático estabelecido no acórdão recorrido, insuscetível de revisão por esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária do ente público. Agravos de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000602-27.2021.5.05.0022. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 25/02/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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