- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 22/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Embargos 0000048-88.2022.5.09.0073, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO ESCRITA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO Nº INCJULGRREMBREP- 277-83.2020.5.09.0084 (TEMA Nº 21). 1 - Discute-se nos autos se, para o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte pessoa física, a comprovação da hipossuficiência econômica a que se refere o § 4º do art. 790 da CLT pode ser feita por meio de declaração do interessado nesse sentido. 2 - No caso, consta dos autos documento no qual o reclamante afirma “ sob as penalidades da Lei e para fins de obtenção da assistência jurídica (Lei Nº 7.115 de 29.08.83 e Lei Nº 7.510 de 04.07.86), junto à JUSTIÇA DO TRABALHO, não ter condições econômicas que permita demandar, sem prejuízo do sustento próprio e familiar ”. 3 - A questão encontra-se atualmente pacificada no âmbito desta Corte, tendo em vista o julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema nº 21), no qual se fixou a seguinte tese jurídica: “ II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal ”. 4 - Diante disso, conclui-se que o entendimento adotado pelo Colegiado de origem - no sentido de que “ a comprovação a que alude o § 4º do artigo 790 da CLT pode ser feita mediante declaração de miserabilidade da parte” - está de acordo com a atual jurisprudência desta Corte Superior, de natureza vinculante. 4 - Logo, o processamento dos embargos, sob a ótica da divergência jurisprudencial, encontra óbice nos termos do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000048-88.2022.5.09.0073. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 22/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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