- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101100-72.2021.5.01.0401, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO (MUNICIPIO DE ANGRA DOS REIS). RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir o desacerto da decisão impugnada. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito, nos moldes do que dispõe o artigo 1.016, II e III, do CPC/2015. In casu , os únicos fundamentos invocados no exame prévio de admissibilidade para denegar seguimento ao recurso de revista foram os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e a Súmula 297 desta Corte, os quais não foram impugnados pelo agravante, que se limitou reiterar argumentos dirigidos ao mérito da questão de fundo. Nesse contexto, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101100-72.2021.5.01.0401. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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