JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001036-64.2020.5.02.0071

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
15/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 1001036-64.2020.5.02.0071, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EXCEPTIVA PREVISTA NA ALÍNEA "B” DA SÚMULA Nº 353 DO TST. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À SÚMULA Nº 422, I e II, DO TST. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I . Na hipótese dos autos, a autoridade regional, no tema "assistência judiciária gratuita”, negou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada sob o fundamento de que a parte não indicou o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. II . Ato contínuo, a 1ª Turma do TST manteve a decisão unipessoal do Relator, que aplicou o óbice da Súmula nº 422, I, do TST para não conhecer do recurso de agravo de instrumento, ao fundamento de que a agravante (primeira reclamada) não impugnou as razões que obstaram o seguimento do seu recurso de revista, referente à ausência do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. III . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pela reclamada, por contrariedade ao item II da Súmula nº 422 do TST e dissenso jurisprudencial em relação ao preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. IV. Em relação à incidência do óbice da Súmula nº 422 do TST, os embargos são cabíveis, pois objetivam apreciar eventual equívoco da decisão turmária que negou provimento a agravo contra decisão monocrática do Relator, em que se proclamou a ausência de pressuposto extrínseco do agravo de instrumento, amoldando-se, portanto, a hipótese exceptiva prevista na letra "b" da Súmula nº 353 do TST. V . Constata-se, todavia, que embora cabíveis, os embargos não merecem processamento, pois não restou demonstrada a má aplicação da Súmula nº 422 do TST. Isso porque, conforme relatado, a primeira reclamada interpôs agravo de instrumento a fim de destrancar o recurso de revista cujo trânsito foi obstado no âmbito do TRT de origem em razão do não preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Compulsando as razões do recurso de agravo de instrumento, entretanto, constata-se que a parte limita-se a discutir o mérito do recurso de revista quanto à concessão de gratuidade de justiça e fica silente em relação à observância do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a ensejar, de fato, a incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST. E nem se diga que está configurada a exceção prevista no item II do mencionado verbete sumular, pois a autoridade regional erigiu um único fundamento para negar seguimento ao recurso de agravo de instrumento, não se tratando, portanto, de motivação secundária e impertinente. VI . Por fim, em razão da incidência do óbice da Súmula nº 422, I, do TST, a Turma não adotou tese acerca do preenchimento do pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não há tese na matéria, a atrair a incidência da Súmula nº 296, I, c / c a Súmula nº 297, I, do TST e a obstar a análise dos arestos transcritos para confronto de teses. VII . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001036-64.2020.5.02.0071. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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