- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 1001365-85.2016.5.02.0081, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO DA FUNDAÇÃO CASA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 16 DO TST. I. A parte agravante alega que na decisão unipessoal agravada, em que se conheceu e deu provimento ao seu recurso de revista quanto ao tema “adicional de periculosidade”, não se pronunciou sobre os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extraordinárias. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para acrescer à condenação os reflexos do adicional de periculosidade sobre as horas extraordinárias. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. No agravo interno, a parte reclamante alega que o tema “progressões por antiguidade” , recebido no despacho de admissibilidade, deixou de ser analisado na decisão unipessoal agravada. II. Divisando-se que tema deixou de ser analisado, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para proceder com a análise do recurso de revista quanto à matéria em apreço. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2006 DA FUNDAÇÃO CASA. INOBSERVÂNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o PCCS de 2006 da Fundação Casa afronta o art. 461, § 2º e § 3º, da CLT, por não prever nenhum critério de promoção por antiguidade, circunstância que autoriza o pagamento das diferenças salariais decorrentes do descumprimento legal. II. Assim, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte Superior, o acordão regional afrontou o disposto no artigo 461, §§ 2º e 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho ao indeferir as diferenças salariais. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001365-85.2016.5.02.0081. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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